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Serviços (energia, transportes, comunicações electrónicas...)

Está aqui: Introdução

   Data de validação legal: 15/03/2011

Garantir regras comuns respeitando a diversidade

Qual a conveniência da UE adoptar um conjunto de normas legais gerais comuns para os Serviços de Interesse Geral?

Os serviços de interesse geral são essenciais para o dia-a-dia dos cidadãos e empresas, e espelham o modelo europeu de sociedade. Desempenham um importante papel na consolidação da:

  • coesão social,
  • económica e
  • territorial da UE,

e são vitais para o desenvolvimento sustentável da União, traduzido em:

  • maiores níveis de emprego,
  • inclusão social,
  • crescimento económico e
  • qualidade do ambiente.

Embora o âmbito e organização destes serviços variem significativamente, consoante a tradição e a cultura de intervencionismo estatal, é possível defini-los como os serviços, económicos e não económicos, que os poderes públicos classificam de interesse geral e que são objecto de obrigações de serviço público específicas. Quer isto dizer que, basicamente, é aos poderes públicos que compete decidir da natureza e âmbito dos serviços de interesse geral: podem decidir prestar eles próprios o serviço ou confiar a sua prestação a terceiros, públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos.

Os prestadores dos serviços devem, contudo, respeitar as regras do Tratado CE e do direito derivado comunitário aplicáveis. Devido à sua dimensão europeia, certos sectores de rede que fornecem serviços de interesse económico geral devem ainda aplicar directivas sectoriais específicas.

A UE tem, portanto, um papel a desempenhar, em parceria com as autoridades nacionais, regionais e locais, na definição dos princípios e condições que devem regular a prestação de um amplo leque de serviços. Esta competência partilhada está inscrita no Tratado e é destacada no Protocolo relativo aos serviços de interesse geral a anexar ao Tratado de Lisboa.

No quadro actual, podem distinguir-se, para fins de ilustração, dois conjuntos de serviços de interesse geral, segundo a forma por que são regidos pelas regras comunitárias:

  • Serviços de interesse económico geral: a prestação e a organização destes serviços devem obedecer às regras do mercado interno e às regras de concorrência estabelecidas no Tratado CE, visto tratar-se de actividades de natureza económica.

No caso de grandes sectores de rede com evidente dimensão europeia, como:

  • as comunicações electrónicas,
  • o fornecimento de electricidade e de gás,
  • os transportes ou os serviços postais,

os serviços são regulados por um quadro legislativo comunitário específico.

Analogamente, certos aspectos do serviço público de radiodifusão são objecto de legislação específica, de que é exemplo a directiva da "televisão sem fronteiras".

Para outros serviços de interesse económico geral, como a gestão de resíduos, o abastecimento de água ou o tratamento de águas residuais, não há um regime regulamentar próprio a nível da UE, mas aplicam-se-lhes, relativamente a certos aspectos, as regras comunitárias em matéria de celebração de contratos públicos e de protecção do ambiente e dos consumidores. A alguns serviços de interesse económico geral aplica-se ainda o quadro regulamentar estabelecido pela directiva relativa aos serviços.

  • Serviços não-económicos: estes serviços, entre os quais se incluem prerrogativas tradicionais do Estado como a polícia, a justiça e os regimes de segurança social obrigatórios, não são abrangidos por legislação comunitária específica nem pelas regras do Tratado em matéria de mercado interno e concorrência. Alguns aspectos da sua organização poderão, contudo, estar sujeitos a outras regras do Tratado, nomeadamente a regra da não-discriminação.

Excerto retirado da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que acompanha a comunicação “Um mercado único para a Europa do século XXI” Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu.

 
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